Regularização fundiária de imóveis em Área de Preservação Permanente

Laura Porton e Yula Orlandi

A existência de cursos de água natural foi fator relevante para a ocupação histórica de Santa Catarina. Na região sul do Estado, podemos citar os rios Tubarão, Braço do Norte e Mãe Luzia, que deram origem às cidades de Tubarão, Braço do Norte e Criciúma, respectivamente.

No entanto, atualmente, aqueles que ocupam áreas próximas à rios, riachos e lagoas têm enfrentado dificuldades na regularização dos imóveis, haja vista que muitos deles se encontram em Área de Preservação Permanente, prevista pelo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012.

Seguindo o que estabelece o caput do artigo 4º da referida lei, por exemplo, o Rio Tubarão possui Áreas de Preservação Permanente que se estendem até 100 (cem) metros da borda de cada calha.

Claramente, tal dimensão é inviável dada a ocupação já consolidada no seu entorno e, muito embora parte dos municípios da região tenham, com a autorização da Lei nº 14.285/2021, regulamentado por lei ordinária extensões menores às Áreas de Preservação Permanente, diversos imóveis ainda se encontram à mercê do Código Florestal.

Nessas áreas, a consolidação de núcleo urbano informal será requisito essencial à sua regularização e permitirá que a faixa não edificável seja diminuída para até 15 (quinze) metros da borda da calha.

A regularização destes imóveis deverá seguir, portanto, o procedimento estabelecido na Lei nº 13.465/2017, conhecida popularmente como a “Lei da Reurb”, devendo o interessado promover a Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ou a de Interesse Específico (Reurb-E), para que, ao final, seja expedida a Certidão de Regularização Fundiária.

A Certidão de Regularização Fundiária permitirá que o favorecido faça a abertura de matrícula no Registro de Imóveis e detenha o direito real de propriedade do imóvel, podendo dele usar, gozar, dispor e reaver.